Prestação Pecuniária

Medida alternativa à prisão, a pena pecuniária pune crimes de menor potencial ofensivo com o pagamento em dinheiro. É aplicada, em regra, em sentenças inferiores a quatro anos de reclusão, de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, sem previsão de regime fechado. A prioridade dos recursos são vítimas dos crimes ou dependentes. Outra opção é doar a projetos sociais.

Nos termos do artigo 2º, caput , da Resolução nº 154 , de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os valores depositados em conta vinculada, quando não destinados à vítima ou aos seus dependentes serão, preferencialmente, destinados a entidade pública ou privada com finalidade social, previamente conveniada, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora.

Regulamentação pelo TRE-AC

Em relação às zonas eleitorais do Estado do Acre, a Corregedoria Regional Eleitoral disciplinou os procedimentos atinentes à forma de apresentação e aprovação de projetos das entidades conveniadas junto à unidade gestora (zona eleitoral) e a respectiva prestação de contas, com vistas à destinação das penas pecuniárias de que trata a Resolução nº 154/2012, do CNJ.

A matéria se encontra regulamentada nos seguintes normativos:

Regulamenta a política institucional para utilização dos recursos oriundos da aplicação de penas de prestação pecuniária, no âmbito das Zonas Eleitorais do Estado do Acre.

Adota o roteiro de atividades de que trata o Provimento Corregedoria nº 02/2016.

Para cadastramento de instituições interessadas, deve ser preenchido o seguinte formulário:

Do Repasse dos Valores

Conforme artigo 7º, do Provimento Corregedoria nº 2/2016, os projetos aprovados serão custeados com recursos da conta vinculada, mediante a expedição de alvará ou transferência bancária, a critério do juiz, priorizando-se o repasse desses valores às entidades que (Resolução/CNJ n.º 154/2012, art. 2.º, § 1.º, c/c Provimento/CNJ n.º 21/2012, art. 4.º):

I – estejam situadas no limite da competência territorial da respectiva unidade gestora;

II – mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública;

III – atuem diretamente na execução penal, assistência à ressocialização de apenados, assistência às vítimas de crimes e prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos das comunidades;

IV – prestem serviços de maior relevância social;

V – apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas.

Destinação dos recursos provenientes da aplicação de pena de prestação pecuniária recolhidos em conta judicial vinculada (Secretaria do Tribunal e zonas eleitorais)

2º GRAU DE JURISDIÇÃO: No período de 2015 até a presenta data, não houve, no 2º grau de jurisdição,  aplicação de pena de prestação pecuniária com determinação de recolhimento dos recursos em conta judicial vinculada

1º GRAU DE JURISDIÇÃO (zonas eleitorais):

Zona

Data da destinação

Entidade/Projeto

Valor

3ª (Sena Madureira, Manoel Urbano e Santa Rosa)

29/05/2018

6º Batalhão do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre: Projeto Bombeiro Mirim

R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais)

3ª (Sena Madureira, Manoel Urbano e Santa Rosa)

02/04/18

Projeto Fazenda Esperança São Peregrino

R$ 4.334,00 (quatro mil, trezentos e trinta e quatro reais)

3ª (Sena Madureira, Manoel Urbano e Santa Rosa)

12/03/18

Instituto de Administração Penitenciária (IAPEN) de Sena Madureira/AC: Projeto de Construção de uma mini granja para criação de frango caipirão

R$ R$ 4.534,00 (quatro mil, quinhentos e trinta e quatro reais)

Atualizado em: 05/07/2019.