Registro de Candidaturas

Para requerer o registro de seus candidatos junto à Justiça Eleitoral, os partidos e coligações deverão utilizar o sistema CANDex - Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (Resolução TSE n. 23.609/2019, art. 19, § 1º), disponível nos sítios eletrônicos dos TRE’s. [Inserir o link do CANDex]

A apresentação do DRAP e do RRC será feita mediante transmissão pela internet, até as 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 14 de agosto de 2020. O CANDex emitirá recibo de entrega, consignando o horário em que foi transmitido o pedido de registro.

No caso de não ser possível a transmissão pela internet, os arquivos gerados pelo CANDex, contendo as informações e os documentos previstos nos artigos 23, 24, 25 e 27 da Resolução TSE n. 23.609/2019, deverão ser entregues no cartório eleitoral respectivo, até as 19 (dezenove) horas do dia 15 de agosto do ano da eleição, mediante agendamento prévio.

Fazem parte dos pedidos de registro os seguintes formulários gerados pelo CANDex:

I – Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP);

II – Requerimento de Registro de Candidatura (RRC);

III – Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI). 

 

Todos esses formulários poderão ser requeridos pela Justiça Eleitoral para conferência da sua veracidade. Portanto, deverão ser impressos, assinados e mantidos pelos respectivos subscritores (responsáveis pelos partidos/coligações), até o término do prazo decadencial para propositura das ações eleitorais, permanecendo a obrigação em caso de ajuizamento de ação que verse sobre a validade do DRAP, a veracidade das candidaturas ou outros fatos havidos na convenção partidária, até o respectivo trânsito em julgado.

 

Outras informações podem ser consultadas no Guia Rápido do Candidato em formato PDF [Fazer link]


Documentação necessária:

1) relação atual de bens preenchida no CANDex;

2) fotografia recente do candidato, inclusive dos candidatos a vice-prefeito, observado o seguinte:

a) dimensões: 161 x 225 pixels (L x A), sem moldura;

b) profundidade de cor: 24bpp;

c) preferencialmente colorida, cor de fundo uniforme;

d) características: frontal (busto), trajes adequados para fotografia oficial, assegurada a utilização de indumentária e pintura corporal étnicas ou religiosas, bem como acessórios necessários à pessoa com deficiência; vedada a utilização de elementos cênicos e de outros adornos, especialmente os que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento do candidato pelo eleitor.

3) Certidões criminais para fins eleitorais (DIGITALIZADAS E SALVAS EM MÍDIA DIGITAL) fornecidas:

a)  pela Justiça Federal de 1º grau da Seção Judiciária do Estado do Acre;

b) pela Justiça Federal de 2º grau  da circunscrição na qual o candidato tem o seu domicílio eleitoral e da Capital Federal – TRF 1ª Região;

c) pela Justiça Estadual de 1º grau da circunscrição na qual o candidato tem seu domicílio eleitoral;

d) pela Justiça Estadual de 2º grau da circunscrição na qual o candidato tem seu domicílio eleitoral;

4) Certidões criminais fornecidas pelos tribunais competentes, quando os candidatos gozarem de foro privilegiado

a) Certidão fornecida pelo STF, DIGITALIZADA E SALVA EM MÍDIA DIGITAL, no caso de detentores dos cargos de Senador e Deputado Federal, entre outros;

b) Certidão fornecida pelo STJ, DIGITALIZADA E SALVA EM MÍDIA DIGITAL, no caso de detentores dos seguintes cargos: Governador, Desembargador, Membros do TCE, do TRT e do MPU, entre outros;

c) Certidão fornecida pelo TJ e TRF, DIGITALIZADA E SALVA EM MÍDIA DIGITAL, no caso de detentores dos seguintes cargos: Vice-Governador, Deputado Estadual, Juiz de Direito, Membro do Ministério Público Estadual, dentre outros;

5) Certidão circunstanciada (objeto e pé), DIGITALIZADA E SALVA EM MÍDIA DIGITAL. Tal certidão deve ser apresentada apenas na hipótese de haver certidão criminal positiva, caso em que a certidão de objeto e pé deverá referir-se especificamente ao(s) processo(s) mencionado(s) na certidão criminal;

6) Comprovante de escolaridade;

7) Comprovante de desincompatibilização, quando necessário (consulte os prazos de desincompatibilização);

8) Indicação do endereço eletrônico onde estão disponíveis as propostas defendidas, no caso de candidatura ao cargo de prefeito OU anexadas ao sistema CANDex, caso não estejam disponíveis na internet;

9) Declaração de ciência do candidato de que deverá prestar contas à Justiça Eleitoral, ainda que haja renúncia, desistência, substituição ou indeferimento, cassação ou cancelamento do registro;

10) Autorização do candidato. 

O pedido de registro de candidatura é feito pelo partido ou pela coligação. Assim, em eleições gerais, caso o partido concorra isoladamente (não coligado), o pedido de registro de seus candidatos poderá ser subscrito pelo presidente do diretório regional do partido político ou da respectiva comissão diretora provisória, ou por delegado autorizado.
Quando se tratar de coligação, o pedido de registro dos candidatos deverá ser subscrito pelos presidentes dos partidos políticos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou pelo representante da coligação, designado pelas agremiações que integram a aliança partidária (Lei n. 9.504097, art. 6º, § 3º, II).
 

Órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro

A competência dos órgãos da Justiça Eleitoral para os registros dos candidatos é definida pela natureza da eleição (CE, art. 89, I). Assim, em se tratando de eleição nacional (Presidente e Vice Presidente da República), a competência para os registros das candidaturas será do Tribunal Superior Eleitoral. Em se tratando de eleição municipal (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador), a competência será do Juiz Eleitoral da circunscrição do respectivo município, sendo que, nos municípios onde há mais de uma Zona Eleitoral, será competente para o registro de candidatos o Juiz Eleitoral designado pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Finalmente, em relação às eleições de 2018, de natureza federal e estadual (Senador, Deputado Federal, Governador, Vice-Governador e Deputado Estadual), a competência fica a cargo dos Tribunais Regionais Eleitoras do respectivo Estado.
 

Prazo para requerer o registro de candidatos

A partir da realização das convenções para escolha de candidatos, que acontecem entre os dias 20 de julho a 5 de agosto, e após organizar toda a documentação, o partido ou coligação já poderá requerer o registro dos seus candidatos.
Portanto, o prazo para que os partidos e coligações possam formular o pedido de registro de seus candidatos inicia-se a partir do dia 20 de julho e encerra-se às 19 (dezenove) horas do dia 15 de agosto (Lei 9.504/97, art. 11, combinado com o art. 8º).

ATENÇÃO! O art. 26, II, da Resolução TSE n. 23.548/2017 estabelece que, com o requerimento de registro, o partido político, a coligação ou o candidato fornecerá, obrigatoriamente, telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas e endereço eletrônico para recebimento de comunicações da Justiça Eleitoral, além do endereço fiscal para atribuição do CNPJ do candidato (com idêntico CEP ao fornecido à Receita Federal).

Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI)
Na hipótese de o partido político ou a coligação não requerer o registro de candidatura no prazo legal, o candidato escolhido em convenção poderá fazê-lo perante o TRE, até 2 dias seguintes à publicação da lista de candidatos (art. 35, §1°, I, da Resolução TSE n. 23.548/2017). Em tal hipótese, será obrigatório o uso do CANDex, e o pedido deve ser feito por meio do formulário Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI), com as informações e documentos previstos nos artigos 26 a 28 da referida resolução.