TSE comunica TRE-AC sobre liminar para suspender cassação de Segóvia

Ministro Ricardo Lewandowski em sessão plenária de encerramento do ano judiciário.  Brasilia-DF ...

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Ricardo Lewandowski deferiu pedido de liminar para suspender a eficácia do acórdão TRE-AC nº 2.278/2011, que pede afastamento imediato do deputado estadual Denílson Segóvia do cargo, até que se faça exame aprofundado da matéria pela relatora, ministra Carmen Lúcia.

A mensagem comunicando a decisão foi enviada no fim da tarde desta sexta-feira, 27, ao Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE-AC), que deverá encaminhar o documento ao presidente de Assembleia Legislativa do Estado do Acre (Aleac), deputado Elson Santiago na segunda-feira, 30.

A decisão atende ao pedido de reconsideração feito pelo próprio deputado estadual, a fim de que seja conferido efeito suspensivo a recurso ordinário manejado contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Acre, tendo em conta “a ocorrência de fatos novos”, conforme foi declarado pela parte.

Afirma a defesa do deputado que o sócio-proprietário da empresa que doou as quantias consideradas violadoras do art. 30-A da lei 9.504/1997 para a sua campanha, teria se apresentado espontaneamente à Corte Regional e esclarecido “fatos controvertidos” no processo.

Ressalta, ainda, que os documentos acostados pelo sócio-proprietário da empresa dão conta que sua constituição ocorreu no ano de 2009, portanto, no ano anterior ao pleito de 2010. Diante das circunstâncias, o presidente do TSE decidiu que há necessidade de examinar com cautela os novos argumentos e documentos apresentados pela defesa.

Entenda o caso

O deputado Denilson Segóvia teve cassação decretada no dia 8 de novembro de 2011, após o julgamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 1947-10.2010.6.01.0000 – Classe 3, para apurar Captação Irregular de Recursos para Campanha Eleitoral, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral.

A inicial ministerial afirmou que o investigado recebeu e usou recursos doados por empresa sediada no Estado do Amazonas, constituída no próprio ano da eleição (em 01/02/2010), no valor de R$ 50 mil, doação essa vedada pelo parágrafo 2º do artigo 16 da Resolução TSE nº 23.217/2010, que dispõe: “são vedadas doações de pessoas jurídicas que tenham começado a existir, com o respectivo registro, no ano de 2010”.

Concluiu a inicial que, em razão disso, cabe a aplicação da sanção prevista no artigo 30-A, § 2º, da Lei nº 9.504/97, resultando na cassação do diploma concedido ao representado.

Na última sessão de 2011, no dia 16 de dezembro, a Corte Eleitoral julgou os embargos de declaração opostos pela defesa do deputado, que foram rejeitados por unanimidade, mantendo-se a decisão pela cassação.

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