Filiação Partidária
Somente poderá filiar-se a partido político o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.
Para concorrer a qualquer cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado a um partido político até pelo menos 6 meses antes da eleição (ou em prazo maior, desde que assim estabeleça o estatuto partidário), de acordo com o art. 9° da Lei n. 9.504/97, com a redação dada pela Lei n. 13.488/2017.
Para a filiação, é necessário que o eleitor se dirija à sede do partido ao qual pretenda se filiar, com seu título de eleitor, e preencha a ficha de filiação, em modelo próprio do partido. A filiação deve ser deferida em âmbito partidário, observadas as regras estatutárias do partido, com posterior comunicação à Justiça Eleitoral.
Importante ressaltar que filiação partidária constitui matéria interna dos partidos políticos, incumbindo aos seus órgãos de direção, nos termos do respectivo estatuto, a fixação de regras para o deferimento da filiação e as causas de extinção do vínculo. À Justiça Eleitoral cabe apenas o arquivamento (lançamento) e a publicação das informações recebidas dos partidos, além do controle do cumprimento dos prazos de filiação partidária, para efeito de registro de candidatura.
De acordo com recente mudança ocorrida no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95 e na Resolução TSE n. 23.117, de 20/08/2009, ficou definido, no artigo 11-A da dita resolução, que,
“havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo as demais ser canceladas automaticamente durante o processamento de que trata o art. 11 desta resolução (Lei n° 9.096/95, art. 22, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 12.891/2013)”
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(Com base na Lei n. 9.096, de 19/09/1995, Resolução TSE n. 19.406, de 05/12/1995, e Resolução TSE n. 23.421, de 10/04/2014, que alterou a redação de dispositivos da Resolução TSE n. 23.117, de 20/08/2009).
[ESSE TEXTO PRECISA SER ATUALIZADO]
Para mais informações acesse o site do TSE
e o
Manual do Sistema Filia
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