Ouvidoria da Mulher

QUEM SOMOS

A Ouvidoria da Mulher um canal especializado para o recebimento das demandas relativas à violência contra a mulher, sobretudo à violência aos direitos políticos, à igualdade de gênero e à participação feminina, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Acre.

O canal tem por objetivo principal promover a escuta ativa, ao receber e encaminhar aos órgãos competentes as demandas supracitadas, praticadas por representantes ou em função das atividades no âmbito do Tribunal.

COMPETÊNCIA 

Compete à Ouvidoria da Mulher funcionar como canal de acolhimento e escuta ativa, destinado ao recebimento de:

I - notícias de assédio e discriminação praticados no âmbito do TRE-AC, encaminhadas por estagiárias, colaboradoras, servidoras, terceirizadas, magistradas, promotoras, advogadas, eleitoras ou outras usuárias dos serviços prestados por este Tribunal, as quais serão, se assim desejar a pessoa noticiante, encaminhadas, para adoção das providências pertinentes, à:

a) Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação deste Tribunal;

b) Comissão Permanente de Ética deste Tribunal; e/ou

c) Coordenaria de Gestão de Pessoas para acolhimento, suporte, orientação e mediação para resolução do conflito e auxílio na modificação das situações noticiadas; e

II - notícias de violência política de gênero, em resposta às quais será prestada orientação acerca da competência constitucional do Ministério Público Eleitoral para proposição de ações que visem à apuração desse tipo de conduta, quando serão fornecidos os respectivos meios de contato.

SIGILO E ANONIMATO 

Compete à Ouvidoria da Mulher o resguardado do sigilo das informações recebidas.

As demandas recebidas através da Ouvidoria da Mulher são recepcionadas exclusivamente pela equipe designada para o seu tratamento.

Desde o recebimento da manifestação, a Ouvidoria da Mulher adotará as medidas necessárias para salvaguardar a identidade da pessoa noticiante nos termos do § 7º do art. 10 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e das demais normas que tratam da proteção de dados pessoais.

O acesso às informações de que trata este artigo ficará restrito aos(às) servidores(as) legalmente autorizados(as) e com necessidade de conhecê-las.

Notícias anônimas poderão ser admitidas nos casos em que se sugere a existência de um contexto intimidatório, de violência ainda que não física, ou de assédio e discriminação, de modo a permitir que situações e ambientes apontados como negativos possam ser averiguados, no intuito de se estabelecerem políticas institucionais que visem à melhoria das condições do exercício da cidadania e do trabalho.

A pessoa noticiante receberá informações acerca do andamento de sua manifestação, à exceção do autor ou autora de notícia anônima.

QUEM PODERÁ REALIZAR DENÚNCIAS?

  • Magistradas eleitorais
  • Promotoras de justiça eleitorais
  • Servidoras da justiça eleitoral
  • Colaboradoras terceirizadas
  • Estagiárias
  • Advogadas
  • Eleitoras
  • Candidatas
  • Outras usuárias dos serviços prestados por este Tribunal

MINHA DENÚNCIA SERÁ PÚBLICA?

Não. Todas denúncias e informações serão recebidas e tratadas de maneira sigilosa.

COMO DENUNCIAR?

1. Entregar seu pedido pessoalmente ou por correspondência física, endereçada à Ouvidoria da Mulher, no prédio sede do Tribunal Regional Eleitoral do Acre, endereço: Alameda Ministro Miguel Ferrante, 224. Bairro Portal da Amazônia. CEP: 69.915-632 - Rio Branco - Acre. Horário de funcionamento: De 2ª à 6ª feira, das 8h às 15h.

2. Pedido eletrônico (internet):

  • E-mail:  ouvidoriadamulher@tre-ac.jus.br
  • Balcão Virtual: ACESSE AQUI

Caso você tenha algum arquivo (fotos, áudio, vídeos), encaminhe no e-mail.

DIREÇÃO 

Ouvidora da Mulher: Dra. Luzia Farias da Silva Mendonça – Juíza Membro da Corte Eleitoral 
Biênio: 2024/2026.

Assédio moral: repetição de condutas abusivas, que causem humilhação, constrangimento, isolamento, exclusão social, difamação ou abalo psicológico a pessoas em relações profissionais.

Assédio sexual: conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, com o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

Discriminação: compreende toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, etnia, cor, sexo, gênero, religião, deficiência, opinião política, ascendência nacional, origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, ou qualquer outra que atente contra o reconhecimento ou exercício, em condições de igualdade, dos direitos e liberdades fundamentais.

O art. 326-B do Código Eleitoral tipifica como crime eleitoral as condutas de “Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo”

O art. 359-P do Código Penal conceitua como crime as condutas de “restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”.

Além destas, outras disposições foram trazidas pela Lei nº 14.192, de 04 de agosto de 2021.

O Ministério Público Eleitoral tem competência constitucional para propor ações que visem a apurar esse tipo de conduta. Caso queira apresentar uma notícia de violência política pelo gênero, acesse o formulário do MPF.