Mesário Voluntário
Trabalhou nas eleições como Mesário Voluntário? Emita seu certificado aqui ! |
O Projeto Mesário Voluntário foi concebido com a pretensão de intensificar o incentivo ao voluntariado voltado à prestação de serviço eleitoral nas mesas receptoras de votos.
O Tribunal Superior Eleitoral, considerando a importância do tema, realiza, desde 2004, ações nesse sentido.
Tendo como referência os bons resultados obtidos em outros Tribunais, o Tribunal Regional Eleitoral do Acre firmou convênios com as principais instituições de ensino superior da Capital, objetivando atrair estudantes interessados em colaborar com a Justiça Eleitoral, a serem retribuídos com compensação de carga horária em disciplina afim ou optativa.
Este projeto destina-se a ampliar o número de colaboradores com a Justiça Eleitoral, de forma consciente e espontânea.
Pretende-se cadastrar mesários voluntários, universitários ou não, qualificados e aptos a desempenhar satisfatoriamente suas atribuições no dia da eleição. Com isso, a Justiça Eleitoral do Acre estará contribuindo para o fortalecimento do regime democrático e proporcionando satisfação aos eleitores, ante o pressuposto de que a qualidade do atendimento prestado por voluntários é superior à prestada por cidadãos convocados por disposição legal, onde não lhe é facultado declinar de tal tarefa.
Os mesários serão nomeados pelo Juiz Eleitoral, convocados por meio de edital até 60 (sessenta) dias antes das eleições e receberão instruções sobre local e horário para se apresentarem. (Código Eleitoral, art. 35, inc. XIV).
As vantagens de ser mesário são:
I - Certificado com 30h/a para os universitários;
II - 2 (dois) dias de folga para cada dia trabalhado como mesário;
III - 2 (dois) dias de folga para cada dia de treinamento;
IV - Certificado de serviços prestados à Justiça Eleitoral;
V - Auxílio-alimentação, pago em dinheiro;
VI - Preferência no desempate em concursos públicos (desde que previsto em edital).
Atribuições
O cidadão convocado para atuar como mesário, além de contribuir para a realização das eleições, passa a conhecer o funcionamento da Justiça Eleitoral, a atuar como fiscal dos trabalhos da mesa, evitando irregularidades que possam macular o pleito eleitoral.
Composição e atribuições da Mesa Receptora de Votos - Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65)
Art. 119. A cada Seção Eleitoral corresponde uma Mesa Receptora de votos.
Art. 120. Constituem a Mesa Receptora um Presidente, um Primeiro e um Segundo Mesários, dois Secretários e um suplente, nomeados pelo Juiz Eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciada pelo menos com cinco dias de antecedência.
§ 1º Não podem ser nomeados Presidentes e Mesários:
I – os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II – os membros de Diretórios de partidos desde que exerçam função executiva;
III – as autoridades e agentes policiais, bem como funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV – os que pertencerem ao serviço eleitoral.
§ 2º Os Mesários serão nomeados, de preferência, entre os eleitores da própria Seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça.
(...)
Art. 127. Compete ao Presidente da Mesa Receptora, e, em sua falta, a quem o substituir:
I – receber os votos dos eleitores;
II – decidir imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;
III – manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária;
IV – comunicar ao Juiz Eleitoral, que providenciará, imediatamente, as ocorrências cuja solução deste dependerem;
V – remeter à Junta Eleitoral todos os papéis que tiverem sido utilizados durante a recepção dos votos;
VI – autenticar, com a sua rubrica, as cédulas oficias e numerá-las nos termos das instruções do Tribunal Superior Eleitoral;
VII – assinar as fórmulas de observações dos Fiscais ou Delegados de partido sobre as votações;
VIII – fiscalizar a distribuição das senhas e, verificando que não estão sendo distribuídas, segundo a sua ordem numérica, recolher as de numeração intercalada, acaso retidas, as quais não se poderão mais distribuir.
IX – anotar o não-comparecimento do eleitor no verso da folha individual de votação.
Art. 128. Compete aos Secretários:
I- distribuir aos eleitores as senhas de entrada previamente rubricadas ou carimbadas segundo a respectiva ordem numérica;
II – lavrar a ata da eleição;
III – cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas em instruções.
Parágrafo único. As atribuições mencionadas no nº I serão exercidas por um dos Secretários e os constantes dos n os II e III pelo outro.
Art. 129. Nas eleições proporcionais, os Presidentes das Mesas Receptoras deverão zelar pela preservação das listas de candidatos afixadas dentro das cabinas indevassáveis, tomando imediatas providências para a colocação de nova lista no caso de inutilização total ou parcial.
(...)”
Participe desse grandioso trabalho!
O Projeto Mesário Voluntário, com a participação de Universitários, é uma iniciativa pioneira do TRE/DF, elaborada com o objetivo de preparar os estudantes para atuarem na função de mesários durante o pleito eleitoral.
Diante do sucesso da campanha realizada em Brasília-DF, o Tribunal Regional Eleitoral do Acre firmou convênio com Instituições de Ensino Superior em Rio Branco.
Diferencial do Projeto
A diferença entre o mesário convocado, o voluntário comum e o mesário universitário encontra-se na oportunidade ímpar que o último terá de, além das vantagens acessíveis aos outros (folgas e critério de desempate em concurso público), ser bonificado com certificado de 30 h/a.
Para os alunos de Direito, a instituição de ensino superior conveniada garantirá o aproveitamento da bonificação de 30 h/a como atividade extracurricular. Para outros cursos, poderá não existir o aproveitamento pela instituição, por se tratar de matéria eleitoral. Entretanto, todos os participantes que atuarem efetivamente no dia das eleições farão jus ao certificado, a fim de que possam incluí-lo no curriculum.
Se você foi mesário voluntário e não recebeu seu certificado, entre em contato com sua zona eleitoral ou clique aqui , para emitir o certificado.
Agradecemos sua participação.
A Justiça Eleitoral conta com você!
Preencha o Formulário de Inscrição e venha ser um Mesário Voluntário!
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- Como faço para ser Mesário nas eleições?
Inscrição pode ser feita na internet pelo formulário de inscrição ou pessoalmente, na Central de Atendimento ao Eleitor ou nos cartórios eleitorais .
- Há alguma remuneração para o Mesário?
O serviço não é remunerado. O mesário receberá auxílio-alimentação no dia da eleição.
- O mesário pode fazer propaganda do candidato usando camiseta ou qualquer outro meio?
Não. Os mesários estão proibidos de fazer qualquer tipo de propaganda durante os trabalhos no dia das eleições.
- Fui convocado para ser Mesário. E agora?
De sua convocação constam o data, horário e local em que você deverá se apresentar para os trabalhos eleitorais, bem como data, horário e local para treinamento, além de outras informações necessárias.
- Não quero ser Mesário, mas fui convocado. Posso faltar?
As eleições são de interesse de toda a comunidade e a convocação de milhares de pessoas anônimas contribui para a transparência do processo. O trabalho dos Mesários, juntamente com o dos funcionários da Justiça Eleitoral, garante que o pleito transcorra normalmente. Pela sua importância, a convocação é obrigatória e a falta, se não for justificada, no prazo legal, constitui crime de desobediência e sujeita, o Mesário a processo criminal e multa a ser arbitrada pelo Juiz Eleitoral.
- Posso indicar outra pessoa para ir em meu lugar?
A convocação para Mesário é pessoal e intransferível. Se, por um motivo justo, o Mesário não puder trabalhar nas eleições, o próprio Cartório o substituirá por outro Mesário constante de seus arquivos.
- Vou poder faltar ao trabalho no dia seguinte ao das eleições?
A Lei prevê 2 (dois) dias de folga para cada dia trabalhado nas eleições. Solicite seu comprovante ao Chefe do Cartório Eleitoral e converse com seu empregador
- Quem pode ser mesário:
Todo eleitor em situação regular perante a Justiça Eleitoral.
- Quem não pode ser mesário:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau inclusive, e também o cônjuge;
II - os membros de diretórios de partidos políticos caso exerçam função executiva;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral;
V - os eleitores menores de 18 anos.
- Não podem ser nomeados para compor a mesma mesa:
I - servidores de uma mesma repartição pública ou empresa privada;
II - os que tenham entre si parentesco em qualquer grau.
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