TRE Julga Improcedentes ações contra Antônia Lúcia

TRE Julga Improcedentes ações contra Antônia Lúcia

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TRE Julga Improcedentes ações contra Antônia Lúcia

Em sessão plenária realizada nesta quarta-feira, 19, a Corte Eleitoral do Acre julgou improcedentes a Ação de Investigação Judicial e Representação ajuizadas pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor de Antônia Luciléia Cruz Ramos Câmara, Romildo Magalhães da Silva, Denilson Segóvia de Araújo, Antônio Israel Mesquita, Luiz Gustavo da Silva Azevedo e Antônio José da Silva Santana e outros. O MPE requeria a aplicação das sanções de inelegibilidade por 8 (oito) anos e a cassação de mandato da Deputada Federal Antônia Lúcia Câmara.

De acordo com o MPE, conforme apuração levada a efeito pela Polícia Federal, constatou-se que, no dia 28.08.2010, militantes do Partido Social Cristão encontravam-se em um posto de gasolina distribuindo combustível a eleitores, com a finalidade de comprar votos e arregimentar participantes para a realização de uma carreata no mesmo dia do abastecimento, buscando-se alavancar a candidatura da então candidata Antônia Lúcia.

Ainda de acordo com o MP, a então candidata Antônia Lúcia teria sido a principal articuladora e financiadora da distribuição do produto e que, para receber o combustível e participar da carreata, bastava possuir adesivo de algum candidato do PSC.

A defesa, por sua vez, requereu a improcedência das ações, alegando que não houve ilicitude na distribuição de combustível para a realização de carreata ou captação ilícita de sufrágio, visto que o artigo 26 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97), autoriza a aquisição de combustível para pagamento de despesas com transporte ou deslocamento de candidatos e de pessoal a serviço das candidaturas. Salientou que a instauração de um dos inquéritos foi realizada a partir de denúncias anônimas forjadas e da quebra de sigilo telefônico de forma ilegal, procedimento que fere as garantias constitucionais do direito à intimidade, da vida privada e das comunicações telefônicas. Afirmou, ainda, que a autorização judicial da interceptação telefônica não mencionava os números e os titulares das linhas interceptadas, o que contraria o disposto em resolução do Conselho Nacional de Justiça.

O Relator do processo, Juiz Marcelo Bassetto, considerou nulas as provas obtidas por meio de escutas telefônicas. Disse não fazer sentido a afirmação de que um partido político reuniria quase todos os seus candidatos em um posto de combustível, em um local muito movimentado da cidade, para comprar votos. Mesmo o valor gasto, pouco mais de R$ 1.900,00, indica claramente que o intento era organizar uma carreata. Falou, ainda, não haver provas da intenção de se fornecer combustível em troca de votos, até porque basicamente estavam no local simpatizantes e parentes dos candidatos e que o  gasto para o fornecimento de combustível para a carreata aconteceu em dimensões absolutamente normais e regulares.

Por fim, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inelegibilidade e cassação de mandato eletivo formulado nas ações. O voto do Relator foi acompanhado pelos demais Membros da Corte do TRE/AC.

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