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Por Dentro das Eleições: conheça as regras estabelecidas para a propaganda eleitoral

Permitida a partir de 16 de agosto, a propaganda está sujeita a uma série de regras

Permitida a partir de 16 de agosto, a propaganda está sujeita a uma série de regras
Identidade visual da série "Por Dentro das Eleições". Crédito: Secom/TSE

A propaganda eleitoral, permitida a partir de 16 de agosto, é essencial para que eleitoras e eleitores conheçam projetos e direcionamentos ideológicos de candidatos e partidos políticos. Para a realização da propaganda, entretanto, as agremiações e os postulantes aos cargos em disputa devem cumprir as regras dispostas na legislação eleitoral e nas normas estabelecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em especial a Resolução nº 23.610/2019. Dessa forma, o processo eleitoral fica equilibrado e democrático, com igual oportunidade para todos.  

Veja, na reportagem desta semana da série Por Dentro das Eleições, as principais regras para a veiculação da propaganda eleitoral geral, inclusive na internet. A série explica, de forma didática, os principais assuntos reunidos nas 14 resoluções que vão disciplinar as Eleições 2026.  

Vedações 

De acordo com a resolução, é proibido: 

  • realizar propaganda via telemarketing em qualquer horário;  

  • disparar mensagens instantâneas em massa sem o consentimento da pessoa destinatária; 

  • fazer propaganda eleitoral ou ter atitude que caracterize assédio eleitoral em ambiente de trabalho público ou privado, respondendo quem lhe der causa ou permitir sua ocorrência; 

  • colocar propaganda eleitoral de qualquer natureza em árvores e jardins localizados em áreas públicas, mesmo que não lhes cause danos, bem como em muros, cercas e tapumes; 

  • utilizar trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios; 

  • fazer propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, estando os responsáveis (empresa, partidos, federações, coligações, candidatas e candidatos) sujeitos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa de R$ 5 mil a R$ 15 mil. 

Abusos e excessos serão apurados e punidos pela Justiça Eleitoral (JE) 

Propaganda eleitoral? Só em língua nacional 

Você sabia que a propaganda eleitoral precisa mencionar o partido político e só pode ser feita em língua nacional? Pois é. Além da proibição do uso de outros idiomas, também não é autorizado o emprego de meios publicitários para, artificialmente, criar estados mentais, emocionais ou passionais na opinião pública. 

Essa restrição, no entanto, não pode ser interpretada de maneira que dificulte a publicidade das candidaturas ou a crítica de natureza política, para preservar ao máximo a liberdade de pensamento e expressão. 

A vedação também diz respeito ao uso de ferramentas tecnológicas para adulterar ou fabricar imagens, áudios e outras mídias destinadas à propagação de notícias falsas ou gravemente descontextualizadas sobre as candidaturas ou o processo eleitoral. 

Realização não depende de licença 

A realização de atos de propaganda não depende de licença da polícia: candidatas, candidatos, partidos, federações e coligações apenas precisam enviar uma comunicação para a Polícia Militar com, no mínimo, 24 horas de antecedência, informando o dia e o horário do ato. Dessa forma, a autoridade policial pode tomar as providências necessárias para garantir a realização do evento com segurança. 

Já carreatas, desfiles em veículos automotivos e outros atos de campanha que envolvam o custeio de combustível por partido, federação, coligação e candidaturas devem ser comunicados à Justiça Eleitoral, no mesmo prazo, para fins de controle desses gastos. 

Princípios  

A propaganda eleitoral deverá respeitar os princípios e as normas previstas na Constituição Federal e na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), entre outras legislações. 

Dessa forma, segundo estabelece a resolução, não será tolerada propaganda que veicule preconceitos de origem, etnia, raça, sexo, cor, idade, religiosidade, orientação sexual, identidade de gênero e quaisquer outras formas de discriminação, inclusive contra outra pessoa em razão de sua deficiência. 

Também não é permitido caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa nem atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública. É vedada, ainda, a propaganda que desrespeite os símbolos nacionais ou que deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino ou em relação à sua cor, raça ou etnia.  

Propaganda na rua 

A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas entre 8h e meia-noite, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas. 

A utilização de carro de som ou minitrio como meio de propaganda eleitoral é permitida apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios. 

O uso de alto-falantes ou amplificadores de som só é permitido até a véspera da eleição, entre 8h e 22h, devendo ser obedecida a distância de 200 metros das sedes dos Poderes, tribunais, quartéis, hospitais, escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros quando estiverem funcionando.  

Por outro lado, conforme a resolução do TSE, é proibida a realização de showmício e de evento assemelhado, presencial ou transmitido pela internet. Também é vedada a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, respondendo a pessoa infratora a processo por propaganda vedada e, se for o caso, por abuso de poder.  

Materiais gráficos 

Já a entrega de materiais gráficos – como os santinhos – e a realização de carreatas, passeatas e caminhadas podem ocorrer até as 22h do dia que antecede as eleições. Ou seja, de 16 de agosto a 3 de outubro, e, no caso de eventual  turno, até 24 de outubro.  

Mas é sempre importante lembrar: todo material impresso deverá conter o CNPJ ou o CPF da pessoa responsável pela confecção e do contratante, além da respectiva tiragem. 

Internet 

A propaganda eleitoral na internet também é permitida a partir do dia 16 de agosto. Segundo a resolução, a livre manifestação do pensamento de eleitora ou eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou quando divulgar fatos sabidamente inverídicos. 

A propaganda eleitoral na internet poderá ser veiculada: 

  • em site da candidata ou do candidato; 

  • em site do partido, da federação ou da coligação;  

  • via mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente por candidata ou candidato, partido, federação ou coligação, desde que esteja presente uma das hipóteses legais que autorizam o tratamento de dados pessoais; 

  • por meio de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, como aplicativos de mensagens instantâneas.  

Os endereços das páginas eletrônicas de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações devem ser informados à JE. 

Além disso, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, exceto o impulsionamento de conteúdo. Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis à pessoa responsável, a JE poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatas e candidatos em sites da internet, inclusive nas redes sociais. 

Debates 

Os debates transmitidos na televisão deverão utilizar, entre outros recursos, intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras). São considerados aptos a participar candidatas e candidatos filiados a partido com representação no Congresso Nacional de, no mínimo, cinco parlamentares.  

Os debates serão realizados conforme as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos e a emissora e devem ser comunicados à Justiça Eleitoral. 

No  turno, o debate poderá estender-se até as 7h da sexta-feira imediatamente anterior ao dia da eleição e, no caso de  turno, não poderá ultrapassar o horário de meia-noite da sexta-feira imediatamente anterior ao dia do pleito.  

 Fonte: TSE

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