Código Eleitoral completa 60 anos de vigência

Norma marcou a história das eleições brasileiras e assegurou o livre exercício do voto

Norma marcou a história das eleições brasileiras e assegurou o livre exercício do voto

Nesta terça-feira (15), o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) completa 60 anos de vigência. Um dos pilares do Direito Eleitoral, a norma está em vigor até hoje e é considerada um marco na história das eleições brasileiras, por prever garantias para assegurar o livre exercício do voto.

Com 383 artigos – o que equivale ao dobro de dispositivos do primeiro Código, de 1932, que englobava 144 itens –, o Código Eleitoral de 1965 aborda temas que vão desde a estrutura e o funcionamento da Justiça Eleitoral até a totalização dos votos.

O Código de 1965 contempla títulos e capítulos específicos tratando de temas como:

  • inscrição eleitoral;
  • registro de candidatos;
  • crimes eleitorais;
  • propaganda eleitoral;
  • seções eleitorais;
  • fiscalização;
  • votação;
  • apuração; e
  • totalização dos votos.

Somado a outras leis complementares e ordinárias, que, conjuntamente, formam o arcabouço do Direito Eleitoral brasileiro, o normativo consolida as principais regras relativas às eleições e aos eleitores. Entre elas, estão a Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990) – atualizada pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) –, a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) e a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Em complemento, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprova resoluções que balizam cada pleito no país. 

O atual Código Eleitoral foi instituído durante o regime militar, mas, posteriormente, recebeu diversas atualizações decorrentes da promulgação da Constituição Federal de 1988 – como a eleição direta para presidente da República –, bem como de leis aprovadas pelo Congresso Nacional.

Período antidemocrático

O período do regime militar (1964 a 1985) foi marcado por uma sucessão de atos institucionais, por meio dos quais o regime conduziu o processo eleitoral. Durante o período, muitas mudanças ocorreram, a exemplo da alteração da duração dos mandatos e da instituição de eleições indiretas para presidente da República, governadores e prefeitos de cidades consideradas estratégicas.

O Ato Institucional nº 2 (AI-2), promulgado em 1965, alterou a Constituição de 1946 e estabeleceu eleições indiretas para o presidente e vice-presidente da República que seriam eleitos pelo Congresso Nacional, em sessão pública e votação nominal, eliminando o voto secreto. Já em 1966, o Ato Institucional nº 3 (AI-3) instituiu a eleição indireta para governador e vice-governador. Até 1979, os governadores foram eleitos pelas Assembleias Legislativas e nomeavam os prefeitos das capitais.

Uma peculiaridade do regime militar foi a manutenção de eleições diretas para alguns cargos.  Apesar de cassações e fechamentos temporários do Congresso Nacional, as eleições proporcionais continuaram, permitindo a escolha de deputados federais e estaduais (1966, 1970, 1974 e 1978) e vereadores (1966, 1970, 1972 e 1976).

Atualização de temas

Foi por meio dessa coletânea normativa, que completa seis décadas de vigência, que se consolidaram garantias como o voto obrigatório sem nenhuma distinção entre homens e mulheres, o livre exercício do voto, a possibilidade de votação no exterior para os cargos de presidente e vice-presidente da República e a criação da Corregedoria-Geral, para inspecionar os serviços eleitorais em todo o país.

A legislação ainda é responsável por disciplinar as atribuições dos juízes eleitorais de cada localidade e por criar restrições a campanhas eleitorais nos três meses anteriores ao pleito.

Entre as atualizações mais recentes da norma, está a permissão para os partidos políticos celebrarem coligações somente para os cargos em disputa nas eleições majoritárias, ou seja, para presidente da República, governador, senador e prefeito. Em relação ao quociente partidário nas eleições proporcionais, também há algumas novidades no Código, implementadas pela Lei nº 14.211/2021.

Enfrentamento da discriminação e da desinformação

Outra mudança recente no Código Eleitoral foi a inclusão do artigo 326-B, que proíbe assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho do mandato eletivo. A Lei nº 14.192/2021, que introduziu a inovação, fixou a pena de um a quatro anos de reclusão e multa para quem desrespeitar a norma.

Também foi recentemente incluída no Código a proibição de divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos sabidamente inverídicos em relação a partidos, a candidatas e a candidatos que sejam capazes de exercer influência perante o eleitorado. A pena para esse crime é de dois meses a um ano de detenção ou o pagamento de 120 a 150 dias-multa.

Códigos anteriores

Antes da aprovação do Código Eleitoral de 1965, outros quatro instrumentos foram editados com o objetivo de organizar o sistema eleitoral. Em 1916, a Lei nº 3.139 já determinava o alistamento (primeiro título), na época realizado pelos juízes de direito da comarca do eleitorado.

Código Eleitoral de 1932 trouxe um avanço importante ao tornar a Justiça Eleitoral autônoma em relação às Justiças estaduais. A norma também instituiu o voto feminino, porém somente as mulheres que exerciam função remunerada eram obrigadas a se alistar.

Em 1945, um novo Código Eleitoral restaurou as prerrogativas da Justiça Eleitoral suspensas pelo regime do Estado Novo e passou a considerá-la órgão especial do Poder Judiciário.

Por sua vez, o Código Eleitoral de 1950 previu a adoção de uma cédula única para o voto e o regramento da constituição e da atividade dos partidos políticos. 

Foi o Código de 1965 que deu competência ao TSE para normatizar e gerenciar o processo eleitoral. Apesar das novas regras, durante o regime militar, tribunais e juízes eleitorais limitaram-se a cumprir atos institucionais determinados pela Constituição de 1967 e pela Emenda de 1969.

Com a redemocratização do país, a partir de 1985, a Justiça Eleitoral teve pleno restabelecimento e passou a utilizar o Código tendo como foco a lisura das eleições. A promulgação da Constituição Federal de 1988 também concedeu direitos políticos que, até então, não estavam previstos, a exemplo da eleição direta para presidente da República.

Código Eleitoral Anotado

A Justiça Eleitoral disponibiliza acesso, de forma facilitada, à legislação eleitoral. No Portal do TSE, quem atua no Direito, pesquisadores, agentes públicos ou simplesmente curiosos têm à disposição o Código Eleitoral Anotado.

A publicação, disponível de forma eletrônica, traz as principais atualizações e mudanças promovidas nas leis eleitorais. Além dos principais normativos ligados ao ramo, a obra contém disposições sobre realização de consultas populares, fidelidade partidária, regulação de partidos políticos e utilização de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), entre outros temas.

Projeto de Novo Código Eleitoral

Tramita no Senado o Projeto de Lei Complementar (PLP nº 112/2021), que estabelece alterações normativas, bem como a unificação da legislação eleitoral brasileira e das resoluções do TSE. Por isso, a proposta vem sendo chamada de “Novo Código Eleitoral”.

Com quase 900 artigos reunindo legislações eleitorais e partidárias, o projeto que institui o novo Código Eleitoral traz 23 livros e consolida toda a legislação eleitoral em uma única norma. Ele regulamenta temas como: crimes eleitorais; cassação de registro, diploma ou mandato; pesquisas eleitorais; propaganda política; financiamento e prestação de contas dos candidatos; e observação eleitoral.

Fonte: TSE

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